LEI COMPLEMENTAR Nº 41, De 20 de maio de 2016.
(Revogada pela Lei Complementar nº 51/2020)Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 11/2004, alterada pela Lei Complementar nº 26, de 28 de julho de 2010 e pela Lei Complementar nº 37, de 21 de agosto de 2014, que institui o Plano Diretor do Município de Batatais, Estado de São Paulo, e dá outras providências.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2016, de 18.05.2016.
EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica atualizado o ANEXO I: MAPA DAS UNIDADES DE PLANEJAMENTO (BAIRROS), MACROZONEAMENTO E ZONAS ESPECIAIS, mencionado no Art. 9º, da Lei Complementar nº 11, de 16 de dezembro de 2004, fazendo parte integrante e sistemática da presente Lei.
Art. 2º O art. 17, da Lei Complementar nº 11, de 16 de dezembro de 2004, alterado pela Lei Complementar nº 26, de 28 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 Compõem a Macrozona de Destinação Urbana - MZ1 as porções do território urbano de uso diversificado e com adensamento básico de 500 habitantes por hectare.
Parágrafo único. As Zonas Especiais de Interesse Social - "ZEIS 1 e 2", estão contidas na Macrozona de Destinação Urbana - MZ1, sendo que o uso e ocupação do solo dessas "ZEIS" devem observar as diretrizes do Plano de Urbanização conforme artigo 30 desta Lei Complementar."
Art. 3º O art. 20, da Lei Complementar nº 11, de 16 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 Compõem a Macrozona de Destinação Especial - MZ4 as porções urbanas do território urbano de uso diversificado, com adensamento básico de 350 habitantes por hectare, com o gabarito de altura das edificações controlado em função da preservação do patrimônio histórico, paisagístico, artístico, arquitetônico e cultural e cujas áreas poderão ser aplicados os mecanismos da operação urbana, conforme determina a Lei Federal nº 10.257/01, e ainda compatíveis com os seguintes objetivos:
I - proteger as propriedades de interesse ao patrimônio, histórico, paisagístico, artístico, arquitetônico, cultural e turístico;
II - valorizar a atividade turística da cidade enquanto elemento essencial para o desenvolvimento sócio-econômico;
III - promover ações que possam valorizar essas áreas à cidade com usos compatíveis com o bem-estar e qualidade de vida da população."
Art. 4º As despesas decorrentes das disposições desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 20 DE MAIO DE 2016.
EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
EDUARDO AUGUSTO LOMBARDI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE
Download Anexo: Lei Complementar Nº 41/2016 - Batatais-SP
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.